A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou um processo de injúria racial que tramitava na comarca de São José do Cedro e determinou o envio do caso à Justiça Federal, por considerar que a competência para julgamento não era da Justiça Estadual. Com isso, a análise do mérito da condenação restou prejudicada.
O réu foi denunciado por uma postagem ofensiva feita em rede social após o primeiro turno das eleições presidenciais de 2018. No perfil aberto, ele publicou declarações discriminatórias contra nordestinos ao atribuir-lhes a responsabilidade pela realização do segundo turno do pleito. A Justiça Estadual condenou o autor a dois anos de reclusão em regime aberto, mas ele recorreu da sentença.
A relatora do recurso destacou que, embora na época da denúncia ainda não houvesse um entendimento consolidado sobre a internacionalidade de conteúdos postados em redes sociais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em 2020, o entendimento de que a Justiça Federal é competente mesmo que o conteúdo não tenha sido necessariamente acessado no exterior.
No caso analisado, qualquer usuário, dentro ou fora do Brasil, poderia ter visualizado a postagem. Esse fator foi determinante para o reconhecimento da transnacionalidade do crime e a fixação da competência da Justiça Federal. O acórdão cita diversas decisões do STJ com a mesma fundamentação.
Além disso, a relatora enfatizou que o conteúdo supostamente discriminatório não foi direcionado a uma pessoa específica, mas sim a um grupo social, com ampla divulgação em rede social de acesso público.
“O delito se enquadra, pelo menos em tese, entre aqueles previstos na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (Decreto 65.810/1969), e preenche todos os requisitos necessários para atrair a competência da Justiça Federal para o processamento”, concluiu a magistrada.
O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 5001303-22.2020.8.24.0065).
Imagens: Divulgação/Jairo Cardoso-JFSC
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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