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Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora. Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças. A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária.  O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados. Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”. Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00. Cabe recurso da decisão. Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0703167-20.2021.8.07.0020 Fonte: TJDFT

Justiça determina que Estado do Tocantins forneça aparelho auditivo a paciente de Palmas

O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, determinou, nesta quinta-feira (16/5), que o Estado do Tocantins deve fornecer, no prazo de 30 dias, aparelho auditivo para um paciente de 58 anos. A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente, em ação movida pelo Ministério Público. O caso teve início com uma ação civil proposta pelo Ministério Público, após ser procurado pelo paciente, um motorista, usuário da rede pública de saúde, diagnosticado com perda auditiva severa em um dos ouvidos em 2023. Ele aguardava, desde janeiro de 2024, pelo fornecimento do aparelho auditivo necessário para tratar sua perda auditiva unilateral.  Conforme o processo, apesar de o paciente já ter passado por avaliação no Centro Especializado em Reabilitação (CER III) e estar regularmente cadastrado no sistema estadual de reabilitação auditiva, ocupava a 639ª posição na fila de espera, sem previsão de atendimento. Na sentença, o magistrado ressaltou que a saúde é um direito social fundamental garantido pela Constituição e que, apesar da existência de protocolos administrativos, a demora excessiva no fornecimento do dispositivo compromete o acesso efetivo ao tratamento. “A espera sem perspectiva de acesso ao equipamento pelo fluxo administrativo caracteriza uma falha assistencial da gestão estadual no cumprimento do dever prestacional de assegurar integralmente os meios necessários para a manutenção da saúde e do bem-estar dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”, escreve o magistrado. Nota técnica do Natjus apontou a longa espera e a ausência de previsão para entrega do aparelho, e o juiz concluiu que houve falha assistencial por parte da gestão estadual.  “Além do longo período de espera pelo fornecimento do aparelho auditivo, a existência de demanda reprimida de pacientes em fila também não possibilitou gerar uma expectativa de quando o AASI seria disponibilizado pelo fluxo regular do SUS”. A decisão ainda fixa multa por descumprimento e determina que o tratamento de adaptação ao aparelho também seja garantido ao paciente, sob pena de bloqueio judicial de valores. Segundo a sentença, não cabe reexame necessário – um recurso automático – pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o teto legal.   Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, o teto é de 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e as capitais de estado. Fonte: TJTO
close up photography of smartphone icons

TJDFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão. A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel. A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório. O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook. Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens. A decisão foi unânime. Fonte: TJDFT
close up photo of a stethoscope

Estado deve indenizar família por erro em parto que gerou sequela neurológica permanente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família devido a falhas médicas durante um parto na rede pública de saúde, que resultaram em danos neurológicos permanentes à criança.   O caso envolveu alegações de imperícia no atendimento médico, o que incluiu demora na realização do parto, uso inadequado de medicamentos e falhas no diagnóstico da posição fetal. Os pais alegaram que o erro causou paralisia cerebral, epilepsia e perda definitiva da capacidade laboral da criança, que exige cuidados vitalícios. O Distrito Federal contestou, sob o argumento que seguiu os protocolos e que não havia nexo causal comprovado entre o atendimento e as sequelas.   O colegiado considerou válido o laudo pericial que apontou falhas no serviço, como a indução do parto fora dos protocolos e a tentativa inadequada de uso de fórceps. Segundo o relator, “a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos”. A decisão judicial confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar quando há falha na prestação de serviço público. Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve o pagamento de pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos mensais, considerando a necessidade de cuidados contínuos com medicamentos, profissionais de saúde e adaptações na rotina da família. Também foram mantidas as indenizações por danos morais, fixadas em R$ 100 mil para a criança, R$ 75 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.   A decisão foi unânime.   Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0705533-04.2022.8.07.0018 Fonte: TJDFT

Cadip divulga nova coletânea de pesquisas

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou nova Coletânea de pesquisas, referente ao primeiro quadrimestre de 2025. A publicação apresenta uma compilação com 15 das pesquisas solicitadas ao Cadip, que inclui temas como termo final de incorporação de décimos para servidor estadual de São Paulo; divisor de horas a ser aplicado no adicional noturno de servidor público municipal; requisição de servidor público para atuar na Justiça Eleitoral (manutenção das gratificações inerentes ao cargo de origem – Lei nº 6.999/82); levantamento de valores por herdeiros, em sede de execução de sentença, sem apresentação de inventário, partilha ou sobrepartilha; aplicação da Resolução ANS 539/22 ao Iamspe e imposição de fornecer tratamento com o método Applied Behavior Analysis (ABA) para pessoa com transtorno do espectro autista; e substituição do polo passivo em execução fiscal em caso de falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, entre outros. Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)

Influenciador não indenizará apresentador por insinuações de crime em debate eleitoral

A 14ª Vara Cível da Capital negou pedido para que ex-candidato a prefeito indenize outro candidato por insinuações de que teria cometido crime de assédio sexual. As acusações aconteceram durante debate pré-eleitoral. Para o juiz Christopher Alexander Roisin, embora o tema pareça ser apenas de Direito Privado (agressão verbal de uma pessoa contra outra), “em última análise diz respeito ao cerne da democracia”. Na sentença, o magistrado destacou que o voto é um ato jurídico declaratório da vontade de cada eleitor e que é preciso que a população conheça com precisão e profundidade as propostas de cada um dos candidatos e suas vidas atuais e pregressas para poder conceder a eles o seu voto, “o máximo poder de um cidadão em uma república democrática”. “O autor foi realmente acusado por uma repórter de assédio. Isto é um fato verídico. Não foi o réu que o acusou, ele apenas trouxe o tema em um debate eleitoral para que o público que não sabia do fato pudesse avaliar o comportamento do autor”, apontou o juiz. “No caso concreto, considerando o palco em que o fato ocorreu (debate político pré-eleitoral entre candidatos à Prefeitura), considerando a finalidade do debate (esclarecer os eleitores que exerceriam o seu direito ao voto dias depois e precisavam conhecer com profundidade as propostas e vida dos elegíveis), considerando a natureza pública de cada uma das partes (antes e durante a candidatura), não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, concluiu. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1158532-12.2024.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)

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