A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proibição da venda de um energético que, supostamente, imita a identidade visual de um concorrente. O órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa ré, por entender que o recurso tinha apenas o objetivo de rediscutir a decisão e não apontava erro, omissão ou contradição no julgamento.
O caso envolve uma disputa entre duas empresas do setor de bebidas sobre a proteção do “trade dress” – conceito que resguarda a aparência geral de um produto contra cópias que possam confundir os consumidores. Diferente da marca registrada, que protege nomes e logotipos, o “trade dress” garante que um produto não seja apresentado ao público de forma semelhante a outro já consolidado no mercado.
O acórdão contestado foi proferido em agravo de instrumento e concluiu que havia indícios de semelhança entre as embalagens das bebidas concorrentes, o que poderia induzir o consumidor ao erro. Com isso, o TJSC concedeu tutela de urgência para proibir a comercialização e divulgação do produto, sob pena de multa.
A empresa ré apresentou embargos de declaração e alegou que a decisão continha contradições e omissões sobre o princípio da livre concorrência, além de prejudicar a segurança jurídica. Também sustentou que as marcas envolvidas possuem diferenças visuais e que a decisão violou o direito à ampla defesa.
No entanto, o relator do caso destacou que a decisão foi tomada após análise detalhada do processo, com respeito ao princípio do contraditório e considerados os argumentos das partes. Sobre a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, o magistrado reforçou que nenhum direito é absoluto e que a decisão equilibrou os interesses em jogo, assim como priorizou a proteção ao consumidor.
Diante disso, a câmara concluiu que os embargos de declaração tinham apenas o objetivo de reabrir a discussão do caso, sem apresentar falhas concretas na decisão anterior. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Comercial, e o caso segue em análise pelo TJSC para julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 5049111-82.2024.8.24.0000/SC).
Essa decisão foi destaque na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.
Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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