Uma companhia aérea foi condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageira que saiu de Natal com destino a Porto Alegre, ampliando o trajeto em cerca de oito horas. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
A passageira havia programado sua viagem com saída de Natal às 2h05 e chegada direta a Porto Alegre às 9h45. No entanto, pouco antes do embarque, foi informada sobre o cancelamento do voo por “problemas operacionais”, segundo informou a companhia aérea.
A única opção oferecida foi uma realocação em voo com conexão em Belo Horizonte, que alterou o horário de chegada no destino para às 17h35min do mesmo dia, o que a fez perder parte considerável de sua programação da viagem. A consumidora, então, ingressou em juízo com pedido de indenização por danos morais.
A empresa, por outro lado, alegou “ter prestado a assistência devida à passageira”, além de ausência de conduta ilícita que justifique o dever de reparação. A companhia também sustentou que o cancelamento do voo se deu por questões de segurança, devido a manutenção não programada, alegando “caso de força maior”.
Defesa do Consumidor
Em sua análise, a juíza Ana Christina pontuou a relação de consumo entre as partes, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A magistrada destacou que a realocação da passageira em voo mais longo se caracteriza como “alteração unilateral do contrato de transporte”.
Além disso, considerando que a cliente já se encontrava no aeroporto quando foi avisada sobre a alteração e programação perdida em seu destino devido ao tempo extra no trajeto, a conduta da ré causou “transtornos que ultrapassaram mero aborrecimento”.
Por fim, a juíza salientou que a companhia aérea possui o dever de reparar os prejuízos, já que a “necessidade de manutenção de aeronave não pode ser identificada como fortuito externo ou caso de força maior, tratando-se de obrigação inerente à atividade da requerida manter suas aeronaves em condições regulares de funcionamento”.
Portanto, diante dos depoimentos e das provas anexadas aos autos, a empresa ré foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais à passageira.
Fonte: TJRN
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