A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou os pais de três crianças de Curitiba (PR) a pagar uma multa porque não cumpriram a obrigação de matricular seus filhos em uma escola regular, como exige a lei, e porque as crianças não foram imunizadas contra a COVID-19. Apesar de terem feito a matrícula na escola, após decisão judicial na Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, as crianças não frequentaram as aulas.
O relator do acórdão, desembargador Ruy Muggiati, explicou que a prática do homeschooling, ensino domiciliar, que foi regulamentada pela Lei Estadual n° 20.739/2021, foi considerada inconstitucional, como se observa na decisão do Órgão Especial do TJPR, com relatoria do desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
A tese do julgamento é sobre o dever dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos na rede regular de ensino, não sendo permitido substituir essa obrigação pelo ensino domiciliar, que carece de regulamentação legal específica no Brasil, assim como promover a imunização obrigatória das crianças.
Os dispositivos citados na decisão foram o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, §1°, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 20.739/2021 no Paraná, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que “por afronta ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal, é de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.739/2021, que institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação do Estado do Paraná.”.
A família argumentou no processo que os três filhos estudam os conteúdos regulares de ensino, com uso de livros didáticos, de português, matemática, história, geografia e ciências, com inclusão em sua rotina de inglês, fazendo visita semanal à biblioteca, experiências no jardim, contemplação do belo, leitura em voz alta, jogos e atividades físicas. Os pais também relataram que visitam museus, galerias de artes, frequentam o Largo da Ordem, são ciclistas e praticantes de esporte ao ar livre, levando as crianças em parques e espaços culturais de Curitiba. Mas o Conselho Tutelar, em visita domiciliar, alertou os genitores sobre a necessidade de os filhos frequentarem instituição de ensino, afirmando que não “há amparo legal para ancorar a didática acadêmica escolhida pela família”.
A jurisprudência citada é: TJPR, ADI nº 065253-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, Órgão Especial, j. 21.03.2022; STF, RE 888.815, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2018; Tema 1103 do STF.
Processo n° 0007856-46.2022.8.16.0188
Fonte: ASCOM TJPR
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