O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital e um médico cirurgião plástico a indenizar uma mulher por danos morais, de maneira solidária, em R$20 mil, devido à negligência em seu atendimento. Além disso, eles terão que custear exames e, caso necessário, a cirurgia para que cacos de vidro remanescentes de um acidente de carro sejam retirados da caixa torácica. A paciente descobriu o problema ao fazer um exame rotineiro de mamografia
Na batida, a mulher sofreu cortes no tórax e foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao hospital. Realizados os primeiros socorros, o médico que atendeu a paciente determinou seu encaminhamento, dentro da própria instituição, para um cirurgião plástico porque a intervenção dele minimizaria os danos estéticos na parte superior dos seios.
A paciente alegou que o cirurgião plástico, em vez de adotar os procedimentos recomendados, sequer realizou a limpeza, a higienização e a desinfecção correta da lesão, limitando-se a secar os ferimentos e fazer a sutura. Segundo a mulher, o profissional, por negligência, não constatou a existência de corpo estranho no local.
A ferida infeccionou. Quando a paciente retornou ao estabelecimento de saúde, outro médico que a atendeu se limitou a receitar uma pomada.
O hospital se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por atendimento prestado por terceiros. Em 1ª Instância, o magistrado responsável pelo caso analisou o laudo pericial e concluiu que não houve falha no atendimento do cirurgião, negando-lhe os pedidos.
Inconformada com a sentença, ela recorreu. O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, modificou a decisão. Ele entendeu que houve falha no atendimento do médico cirurgião plástico.
“Sofre dano moral o paciente que, após a cessação dos cuidados médico-hospitalares necessários à cura da ferida causada em acidente automobilístico, descobre, ao realizar exame de rotina, que remanesceu em seu corpo um fragmento de vidro do acidente”, afirmou.
Em relação ao médico, o magistrado concluiu que, se o cirurgião plástico que atende alguém na emergência hospitalar para tratar de ferida aberta em acidente automobilístico não verifica cuidadosamente a área, que havia sido higienizada por outro profissional, “e procede à sutura sem se certificar de que não havia resquícios de corpos estranhos, é mister reconhecer sua negligência e, por conseguinte, sua responsabilidade”.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom TJMG
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