A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um bar condenado por causar poluição sonora em área mista predominantemente residencial. O estabelecimento foi obrigado a reduzir os ruídos e cumprir os limites legais, sob pena de multa.
O caso teve início após moradores de um condomínio próximo alegarem que o bar emitia sons acima do permitido, o que prejudicava o sossego e a saúde dos vizinhos. O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) autuou o estabelecimento duas vezes por ultrapassar os limites de decibéis estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/2008 (Lei do Silêncio). Em uma das fiscalizações, foi registrado ruído de 59,9 dB no período noturno, quando o máximo permitido é 50 dB.
O bar argumentou que os ruídos produzidos eram inferiores a outros comuns em áreas urbanas, como tráfego de veículos, e que a medição não considerou a redução natural do som dentro dos apartamentos. Também alegou que a multa fixada pela Justiça, R$ 10 mil por descumprimento, limitada a R$ 100 mil, era excessiva e poderia inviabilizar suas atividades.
O TJDFT, no entanto, manteve a decisão e destacou que a poluição sonora viola direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. O colegiado reforçou que o Código Civil assegura aos moradores o direito de exigir o fim de interferências que afetem seu sossego. “O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a degradação da qualidade de vida lesa o direito indisponível à tranquilidade do indivíduo”, citou a relatora.
A multa foi considerada proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de não ultrapassar os limites legais (55 dB no diurno e 50 dB no noturno). O Tribunal também destacou que o bar já havia sido autuado anteriormente e não adotou medidas para adequar suas atividades à lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 0724549-58.2023.8.07.0001
Fonte: ASCOM TJDFT
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