A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Conforme o processo, um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola do Guará II. Consta que o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, que chamou a atenção dos familiares.
O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablete na mochila, a fim de registrar as interações do estudante na sala de aula. Nesse sentido, as gravações revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos, xingamentos e outros. O fato teria sido comunicado à diretoria da escola que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante do local de residência dos autores.
O Distrito Federal foi condenado em 1ª instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, os quais demonstraram que os maus-tratos ocorreram. Destaca que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras. Nesse sentido, o colegiado explica que o Distrito Federal, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizados por não ter adotado medidas que prevenisse ou cessasse tais práticas.
Portanto, “pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o desembargador relator. Assim, diante do não acolhimento do recurso, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 30 mil, para indenizar o estudante; e de R$ 10 mil, para indenizar a mãe e R$ 10 mil para indenizar a avó, a título de danos morais.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700289-26.2024.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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