A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou pedido feito em recurso por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais motivada por resposta negativa de cobertura da garantia contratual de veículo adquirido da montadora.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (31/03), na Apelação Cível n.º 0424428-87.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
No caso, o apelante adquiriu um veículo seminovo e realizou a primeira revisão na concessionária autorizada, mas afirma que as três revisões periódicas seguintes foram feitas em oficina fora da rede autorizada. O veículo teria apresentado problemas de vazamento de óleo e barulho na suspensão e o proprietário teve de pagar R$ 1.450,00 devido à recusa de cobertura pelo fato de o cliente não ter cumprido o plano de manutenções na rede autorizada.
Em 1.º Grau, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do consumidor ao não respeitar o plano de manutenção do automóvel. O apelante recorreu alegando que a exigência de realização das revisões na rede autorizada configura venda casada, que os defeitos não têm relação com as revisões e que a negativa de cobertura lhe causou prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação das rés (revendedora e montadora).
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a exigência de revisões periódicas na rede autorizada é condição legítima para a manutenção da garantia contratual, uma vez que isso garante a correta manutenção preventiva do veículo e sua durabilidade, com acompanhamento técnico especializado.
“O descumprimento dessa exigência pelo consumidor, ao realizar revisões em oficina não autorizada, configura causa legítima para a perda da garantia, impossibilitando a fabricante de atestar a correta manutenção do veículo conforme as especificações técnicas exigidas”, afirma o magistrado.
E a negativa de cobertura pela montadora, diante do descumprimento contratual pelo consumidor, não gera direito à indenização por danos materiais ou morais, pois não existe conduta abusiva ou ilegal por parte da fabricante.
Fonte: ASCOM TJAM – Texto: Patrícia Ruon Stachon
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