A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou recurso apresentado por supermercado contra decisão que havia condenado a indenizar consumidora por danos morais. O colegiado manteve o entendimento quanto à ocorrência do dano, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 3 mil.
No caso, a cliente alegou ter sido abordada de forma vexatória pelo segurança do estabelecimento, que a acusou injustamente de não ter pago por compras anteriores. Em sua defesa, a ré sustentou que não ocorreu gritaria ou exposição excessiva, além de afirmar que as imagens em vídeo mostravam conduta regular. A consumidora, porém, apresentou provas de que a abordagem ocorreu na presença de outras pessoas, o que gerou constrangimento e alteração de seu estado de saúde.
Ao analisar a situação, os magistrados destacaram que a empresa, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva por atos de seus funcionários. De acordo com a decisão, “a abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais”. O colegiado também observou que não houve qualquer indício de conduta ilícita por parte da consumidora, de modo que a exposição pública foi considerada inadequada e desproporcional.
Como resultado, a turma concluiu pela configuração do dano moral, mas reduziu o valor fixado na sentença inicial de R$ 5 mil para R$ 3 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, ao mesmo tempo, para desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: 0711309-50.2024.8.07.0006
Fonte: ASCOM TJDFT
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