A Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a anulação de cobrança indevida em um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Banco BMG S/A e um homem aposentado. O pagamento da fatura estava condicionado ao valor mínimo, criando uma dívida de difícil quitação com juros e encargos desproporcionais. O órgão colegiado entendeu que houve prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Por isso, determinou, de forma unânime, a devolução em dobro do valor indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os valores ainda deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento.
A decisão no 2º Grau deu provimento ao recurso do consumidor e reformou a sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A, que havia julgado como improcedentes os pedidos do aposentado. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025. A relatora da apelação cível nº 0169570-78.2022.8.17.2001 é a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Participaram também da sessão os desembargadores André Vicente Pires Rosa e Élio Braz Mendes. Ainda cabe recurso contra a decisão publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
De acordo com o autor da ação, ele nunca contratou o cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. O valor total descontado alcançou R$ 43.003,68. O aposentado alegou ter sido vítima de uma prática abusiva, que impôs uma dívida de difícil quitação devido à incidência contínua de juros elevados sobre o saldo devedor. Outro argumento apresentado pelo autor é que, nesse modelo de contratação, os descontos mensais em folha não liquidam o saldo devedor, mas apenas os encargos financeiros, perpetuando a dívida. O pedido inicial requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustentou que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura do autor, e que os descontos foram legítimos, decorrentes da utilização do cartão consignado. A instituição financeira argumentou ainda que o consumidor tinha ciência das condições contratuais.
Em seu voto, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley destacou que o contrato analisado, embora formalmente apresentado como um cartão de crédito consignado, funcionava na prática como um empréstimo pessoal com desconto direto em folha. “Sob uma análise rigorosa e detalhada, revela-se, em última instância, um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário. Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros”, afirmou a relatora.
A magistrada ressaltou que a prática do banco violou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso III, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. “A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos. No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor”, escreveu na decisão.
A relatora concluiu que o consumidor não recebeu informações claras do banco sobre o funcionamento desse tipo de produto, o que o manteve em uma situação de dívida permanente. “No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos. A prática contratual aqui examinada revela-se uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução. A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo”, enfatizou a desembargadora em seu voto.
Apelação nº 0169570-78.2022.8.17.2001
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: Banco de Imagem FreePik
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