Serviços não contratados: Justiça declara a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado

Na 143ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na terça-feira (15), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 13 recursos. Entre os processos em destaque, está o processo nº 6018773-90.2024.8.03.0001, no qual, a unanimidade do Colegiado, manteve a condenação de um banco por descontos indevidos diretamente na ficha financeira de consumidora, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01). Também participaram da sessão os juízes Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e a juíza Alaíde Maria de Paula (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02).

Entenda o caso

A consumidora, autora da causa, identificou descontos mensais no valor de R$330,93, sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG”, desde novembro de 2016 em suas fichas financeiras em favor da instituição bancária, sem jamais ter contratado cartão de crédito consignado, recebido o referido cartão ou autorizado tais descontos. Alegou que não tomou medidas para corrigir o erro antes por enfrentar sérios problemas de saúde, agravados por perdas familiares e pela pandemia.

Os descontos indevidos lhe causaram abalo psicológico, constrangimento e desmoralização perante familiares, o que caracterizou, segundo ela, prática abusiva e falha na prestação do serviço. Ao final, a consumidora requereu a restituição dos valores descontados, com dedução de eventual valor recebido.

Sentença

A juíza substituta Rosália Bodnar, do 7º Juizado Especial Cível da Universidade Federal do Amapá – Campus de Macapá, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado porque reconheceu que a consumidora celebrou um contrato de empréstimo consignado, aparentemente “adesão a cartão de crédito” em razão da consumidora não ter usado o cartão de crédito para efetuar compras.

Assim, determinou a aplicação da taxa de juros de 2,35% ao mês, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobre o montante de R$10.209,70, valor esse que deverá ser pago em 56 parcelas. A magistrada também determinou que, caso a cliente tenha pago valores além do devido, o banco deverá devolvê-los de forma simples.

Decisão da Turma Recursal

A instituição bancária recorreu para a Turma Recursal e o juiz Décio Rufino, relator do caso, destacou, em seu voto, que “não há qualquer elemento nos autos que comprove que a parte autora, ora recorrente, tenha efetuado compras por meio do cartão de crédito questionado. Deste modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.”.

Secretaria de Comunicação do TJAP

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