O titular da 1ª Vara Judicial de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Caiapônia, juiz Eduardo Guimarães de Morais, negou pedido judicial feito por Carlos Alberto Nogueira para rescindir contrato verbal de comodato e obter indenização pelas benfeitorias realizadas na fazenda de seu padrasto, Valdomiro Ferreira de Souza. Comodato é um contrato de empréstimo gratuito de bens móveis ou imóveis, que pode ser feito entre duas pessoas, o comodante e o comodatário. O comodante é o proprietário do bem, enquanto o comodatário é o possuidor.
Na Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Comodato cumulada com Indenização por Benfeitorias Úteis e Necessárias, Carlos Alberto alegou que utilizou cerca de um hectare da propriedade durante 13 anos, período no qual construiu ali diversas benfeitorias, incluindo um chiqueiro convertido em galinheiro, um barracão, cercas, sistema de captação de água, bebedouro para gado, um pequeno galpão, pergolado de madeira, uma caixa para criação de peixes e plantações. Argumentou ainda que durante esse tempo desenvolveu atividades econômicas na propriedade, como a criação de bovinos, galinhas, peixes e abelhas, além do plantio de milho, realizou melhorias na casa sede do imóvel, como a construção de quatro paredes de alvenaria e colunas de concreto, e contribuiu para a instalação de um poço artesiano e compactação da estrada de acesso à fazenda.
Má fé e danos morais
Carlos Alberto afirmou também que foi informado pelo padrasto sobre a venda do imóvel sem notificação prévia e que a avaliação mercadológica das benfeitorias que fez apontou o valor de R$ 221.679,42, que pretendia então como indenização. Por sua vez, ao ser intimado da demanda protocolada pelo enteado contra ele, Valdomiro ajuizou pedido de reconvenção – ação judicial que permite ao réu apresentar uma demanda contra o autor no mesmo processo em que é demandado – no qual pediu a extinção da ação, a condenação de Carlos Alberto por litigância de má-fé – que consiste em conduta processual desonesta que visa prejudicar a parte contrária ou enganar a Justiça. Também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, sob a justificativa de que as atitudes do enteado causaram abalo emocional nele e na companheira, mãe de Carlos Alberto.
Em sua contestação, Valdomiro afirmou que as melhorias realizadas foram feitas por interesse exclusivo de Carlos Alberto e não representam benfeitorias úteis e necessárias ao imóvel, e sim acessões, que não são indenizáveis e consistem em melhorias feitas pelo comodatário com autorização do comodante. Valdomiro admitiu que contribuiu com parte dos gastos relativos às implementações feitas por Carlos Alberto, mas que este foi notificado para retirada das benfeitorias que não alterassem a estrutura do imóvel.
Conveniência própria
Ao analisar as provas e testemunhos do processo, o juiz Eduardo Guimarães concluiu ter ficado claramente demonstrado que Carlos Alberto realizou as obras por conveniência própria, sem anuência expressa e inequívoca do padrasto. “Assim, o comportamento do autor (enteado) afasta a presunção de boa-fé exigida para o ressarcimento de benfeitorias e acessões”, ponderou. O magistrado também pontuou a importância de se considerar as motivações pelas quais Valdomiro, embora não tendo permitido expressamente, também não proibiu Carlos Alberto de fazer as melhorias, lembrando que, como seu padrasto, o fazendeiro encontrava-se “em uma situação delicada” e que uma eventual oposição ao enteado, a quem considerava como filho, “poderia gerar atritos familiares indesejados e comprometer sua harmonia conjugal”.
“O vínculo entre as partes reforça a particularidade do caso, uma vez que, conforme se extrai da análise do conjunto fático probatório dos autos, a tolerância do réu diante das intervenções realizadas pelo autor em seu imóvel decorreu mais de uma dinâmica familiar e emocional do que de uma verdadeira anuência jurídica”, analisou o juiz, ao destacar também que Carlos Alberto não morava na fazenda, apenas a frequentava aos finais de semana, ocasiões em que fazia as melhorias apenas com o objetivo de fazer uma renda extra com a criação de animais domésticos e plantações de legumes.
Mera indignação
Por outro lado, Eduardo Guimarães negou pedido de Valdomiro a indenização moral pela atitude do enteado, por entender que o ato deste, de ingressar com ação judicial contra o padrasto, a fim de ser ressarcido pelas melhorias feitas na fazenda, não ultrapassou os limites da legalidade ou moralidade. “O abalo causado na relação familiar é consequência natural da demanda, e a mera indignação e insatisfação do réu (Claudomiro) com a conduta do autor (Carlos Alberto) de levá-lo na Justiça, ainda que compreensível no contexto apresentado, não é suficiente para configurar dano moral indenizável”, finalizou.
Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO
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