Município deve indenizar contribuinte executado indevidamente

O contribuinte ao ajuizar a ação indenizatória comprovou que o Município lhe atribuiu a obrigação quanto ao pagamento de IPTU, referente à imóvel do qual não era nem proprietário e nem possuidor desde 15 de maio de 1996, eis que havia sido vendido para o terceiro que, em 23 de julho de 1996, vendeu para outra pessoa, conforme certidão de inteiro teor do referido imóvel.

De acordo com as disposições ínsitas no art, 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes. Nesse diapasão, basta apenas que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do recorrente.

No caso, também restou incontroverso que o Município inscreveu o nome do contribuinte na dívida ativa, promoveu o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, efetuou bloqueio de valor via sistema BACENJUD e penhora de bem, via RENAJUD, portanto, inegável o dever de indenizar o contribuinte pelo dano moral sofrido, que, em tais situações, é considerado dano moral presumido (in re ipsa), e decorre dos próprios fatos, sendo desnecessária a apresentação de provas nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em decorrência do evento danoso.

Resta claro assim, que a ineficiência do município em inscrever o nome do contribuinte em dívida ativa por débitos de terceiros, gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Motivo pelo qual, o Tribunal entendeu que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, se revelou módico frente aos danos claramente suportados pelo recorrente, consideradas as demais peculiaridades do caso concreto, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não representa enriquecimento sem causa, e que, no caso dos autos, se levou em conta o próprio pedido do contribuinte, já que o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, no que tange a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes, medeia entre R$ 10.000,00 e 15.000,00.

Imagem: Pixabay

Últimas notícias

Últimas Notícias

Copyright 2024 ConectAdv – Todos os direitos reservados.