A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, que condenou o Município de São Paulo e hospital municipal a indenizarem filhos de mulher que morreu por falha no atendimento. A reparação por danos morais, estabelecida em R$ 20 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 151,8 mil, valor correspondentes a 100 salários-mínimos.
Segundo os autos, a mãe dos autores sofreu mal súbito e foi internada no hospital requerido por cerca de nove dias, recebendo alta após a realização de duas tomografias. Três dias depois, foi internada novamente no mesmo hospital, onde foi constatada hemorragia cerebral causada por rompimento de aneurisma, que evoluiu para o óbito da paciente. A perícia judicial contatou a existência de sinais sugestivos de sangramento cerebral desde os primeiros exames.
Para o relator do recurso, o desembargador Décio Notarangeli, houve, de fato, omissão na conduta da equipe médica, caracterizando a falha na prestação do serviço público de saúde. “Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em face da existência de nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o resultado danoso, de que decorre o dever de indenizar”, escreveu. Em relação ao valor da reparação, o magistrado apontou que o valor correspondente a 100 salários-mínimos é “proporcional à intensidade do agravo”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Oswaldo Luiz Palu.
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)
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