Mantida, pela Câmara Criminal do TJRN, sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que condenou uma empresária, da área de produtos alimentícios, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, à pena concreta e definitiva de quatro anos de reclusão.
A ré, na condição de administradora de uma empresa de temperos industrializados, alegou a ocorrência do chamado Bis in idem (princípio que proíbe que uma pessoa seja punida mais de uma vez pelo mesmo delito), mas o entendimento foi diverso no órgão julgador do Judiciário potiguar.
Durante o período de 2006 a 2010, a gestora de duas empresas teria fraudado a fiscalização, omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal, deixando de recolher, na forma e prazos regulamentares, o imposto proveniente de saídas de mercadorias sem emissão de nota fiscal.
Já na Ação Penal, alvo do julgamento, a ré foi denunciada por, na condição de gestora em outra empresa, ter fraudado a fiscalização tributária ao não registrar, em livro fiscal próprio, notas fiscais de saída de mercadorias, durante o período de janeiro de 2007 a agosto de 2010.
“O suposto ‘erro na comunicação’ entre a apelante e o escritório de contabilidade não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, restou demonstrado que a recorrente tinha gerência fática sobre a pessoa jurídica e, nesta qualidade, era a única pessoa responsável pelo envio da documentação ao contador”, explica o relator da apelação criminal ao ressaltar que, estando comprovadas a materialidade e autoria, é inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Segundo a defesa, as empresas são a mesma pessoa jurídica, pois ambas utilizam o nome fantasia e cita o depoimento de uma testemunha, que mencionou em juízo que os produtos estavam sendo fabricados com o nome que faz referência à pessoa jurídica mencionada na peça defensiva.
“Embora seja imputada à ré a prática do mesmo tipo penal (artigo 1º, da Lei 8.137/1990), em períodos temporais coincidentes, não existe dupla punição pelo mesmo fato. A rigor, as pessoas jurídicas não se confundem, ainda que utilizem o mesmo nome fantasia”, enfatiza o relator.
Ainda segundo a decisão, referente à pessoa jurídica, apurou-se, a supressão de R$ 132.938,70 de ICMS, o que, acrescido de R$ 199.475,55 de multa, resultou no débito fiscal de R$ 332.459,25. Em relação à ação penal, foi verificada, a supressão de R$ 20.653,76, o que, acrescido de multa em igual valor, resultou no débito fiscal de R$ 41.307,52.
Fonte: ASCOM TJRN
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