A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de uma mulher após questionar equivocadamente outra pessoa sobre o sumiço de seu celular. Segundo o colegiado, a ré constrangeu a autora ao ir até sua casa e acionar a polícia com base em informação imprecisa fornecida por aplicativo de rastreamento.
A autora relata que uma mulher apareceu em sua residência afirmando que o celular, que havia sido furtado, indicava sua localização naquele endereço. Disse que a visitante se expressava em tom ameaçador e acionou a polícia para que realizasse uma busca pelo aparelho no imóvel. No entanto, o celular não foi encontrado.
A ré foi condenada em 1ª instância a indenizar a autora. Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não praticou ato que gere dano moral ou qualquer outro que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Isso porque, explica a ré, ao chegar nas proximidades o aplicativo sinalizou, momento em que foi à residência da autora, explicou a situação e questionou se ela esteve no local onde o celular foi furtado.
No julgamento do recurso, a Turma Recursal pontua que a ré compareceu à casa da autora, “por diligência própria”, e a questionou sobre o aparelho desacompanhada de reforço policial. Acrescenta que autora foi constrangida na frente da família e vizinho, com base em informação imprecisa fornecida pelo aplicativo do celular. Portanto, o colegiado concluiu que “restam caracterizados os danos morais indenizáveis”.
Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0721072-84.2024.8.07.0003
Fonte: TJDFT
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