A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça uma fórmula de aminoácidos a uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). A decisão, proferida pela juíza Anna Isabel de Moura Cruz, reconheceu o direito da criança ao tratamento essencial para seu desenvolvimento adequado.
Os autos do processo relata que o menino, que tem menos de dois anos de idade, enfrenta desde o seu nascimento uma batalha diária pela própria sobrevivência, já que enfrenta problema com o leite, sua única fonte de vida. Conta também que ele foi diagnosticado com alergia à proteína do leite (APLV) e doença do refluxo gastro-esofágico.
Em virtude disso, o menino experimentou uma série de sintomas debilitantes tais como diarreia persistente, vômitos frequentes, pele ressecada e desconforto respiratório, problemas que tornaram-se cotidianos. Entretanto, com o uso da fórmula à base de aminoácidos, houve uma total remissão dos sintomas, proporcionando ao bebê o alívio esperado.
Por fim, o pai da criança ressalta no processo que o custo da fórmula especializada é alto, e por isso não tem condições financeiras de arcar com o alimento, mesmo se revelando uma necessidade para a saúde, nutrição e sobrevivência do filho. Disse que o gastropediatra que acompanha o caso recomendou o uso contínuo e por tempo indeterminado da fórmula, o que implica em uma demanda mensal de seis latas para adequada nutrição.
O Estado contestou a ação judicial, argumentando que o suplemento não está incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que a Constituição garante o direito à saúde e que a administração pública tem a obrigação de fornecer o tratamento necessário quando há recomendação médica.
“Assim, como se pode notar, demonstrada a necessidade da fórmula especial de alto custo, consoante os laudos médicos acostados aos autos (…), restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida (…)”, comentou. A sentença confirma uma liminar já concedida anteriormente. A decisão não está sujeita a reexame necessário.
Fonte: ASCOM TJRN
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