Justiça decide que manutenção de gravame é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita

Manutenção do gravame é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita, mesmo que prescrita a pretensão de cobrança. Esse foi o entendimento da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim quando julgou improcedentes os pedidos formulados por uma aposentada em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição e Pedido de Levantamento de Alienação Fiduciária ajuizada contra um banco privado onde que tem um financiamento.

Gravame é um registro que indica que um bem está vinculado a um contrato, como um financiamento, consórcio ou arrendamento. No caso de veículos, o gravame é uma anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Ele impede a transferência do veículo até que o contrato seja quitado.

Em sua decisão, o juiz José Herval Sampaio Júnior manteve o gravame sobre o veículo financiado (objeto de discussão judicial) até a efetiva quitação da dívida, entendendo que a prescrição não extingue a dívida, apenas impede sua exigibilidade judicial. “Portanto, o gravame permanece até a efetiva quitação do débito ou outra forma de extinção da obrigação”, decidiu.

O caso trata de uma cliente do banco réu que adquiriu, junto a instituição ré, um financiamento automotor, sendo ajustado o seu pagamento em 60 prestações, com vencimento final em 06 de maio de 2016, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06 de maio de 2011.

Em garantia das obrigações assumidas, ela transferiu em Alienação Fiduciária um veículo automotor marca FIAT, modelo Estrada, ano 2008/2009. Segundo ela própria narrou, devido a problemas pessoais/financeiros, não honrou em sua integralidade os pagamentos das parcelas acordadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então.

Seguiu afirmando que, passados quase dez anos do vencimento da última parcela, e até o presente, o banco não executou o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o carro dado em garantia. Sendo assim, pediu pela declaração de prescrição da dívida do contrato e pela condenação do banco a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo.

Assim, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição Cumulada com Pedido de Baixa de Gravame contra o banco réu, reafirmou que contratou o financiamento em 03 de maio de 2011, mas entrou em mora em 06 de outubro de 2011, tendo paga apenas cinco parcelas. Sustentou que a dívida está prescrita e, por isso, requereu a baixa do gravame sobre o veículo financiado.

Em sua defesa, o banco réu afirmou que a mora existe desde 06 de outubro de 2011, argumentando que a possível prescrição da cobrança não extingue a dívida, nem obriga a baixa do gravame sem a quitação do débito.

Para o juiz Herval Sampaio, a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue a obrigação principal nem as garantias a ela associadas. O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança não impede a recuperação dos bens dados em garantia por meio de ação de busca e apreensão.

Ele explicou que tal possibilidade consta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo o STJ proferido várias decisões no sentido de que somente com a quitação do contrato é gerado a obrigação de baixa do gravame, podendo até mesmo em alguns casos excepcionais, em caso dos Bancos não procederem a referida baixo em tempo razoável, gerar constrangimento passível de indenização.

Fonte: ASCOM TJRN

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