Juizados Especiais: considerado equivocado, auto de infração de trânsito é anulado

A Terceira Turma dos Juizados Especiais seguiu, à unanimidade, voto do relator do recurso, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e declarou nulo auto de infração de trânsito emitido pelo Detran contra Alexandro Magnus Canedo Coutrins. Para o magistrado, ficou comprovado que houve erro “grosseiro” na tipificação da suposta infração, que resultou em multa de R$ 7.096,10 ao motorista.

O condutor havia estacionado o veículo de forma incorreta, na Rua Água Limpa, Bairro Ipiranga, em Goiânia, o que bloqueou parte da via. Policiais então lhe solicitaram que adequasse o posicionamento do carro, um  Toyota/Etios, o que ele atendeu imediatamente. Tempos depois, recebeu uma notificação de infração referente àquele fato, a qual o enquadrou no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classificado como gravíssimo e consistente em “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Sem sucesso no recurso administrativo feito no Detran, Alexandro Magnus ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, que também foi negada, o que o levou a interpôr o recurso. Ao contestar, o Detran sustentou que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica que cabe ao infrator fornecer provas de que não cometeu a ilegalidade o que, segundo argumentou, Alexandro não fez.

Ao analisar o recurso, contudo, Mateus Milhomem de Sousa pontuou, primeiramente, que a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada caso sejam demonstrados vícios formais ou erros no auto de infração. Ainda de acordo com o relator, no caso houve, sim, equívoco na tipificação da infração, uma vez que o artigo 253-A do CTB ocorre quando a atitude do condutor do veículo é voltada especificamente para ações deliberadas e organizadas com o intuito de perturbar, restringir ou interromper a circulação da via, geralmente associadas a eventos ou ações coletivas não autorizadas. “No caso em tela se trata apenas de um veículo de pequeno porte estacionado de maneira inadequada, causando transtornos momentâneos ao trânsito local”, ponderou.

Por fim, o juiz lembrou que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a descrição da conduta seja específica e adequada à tipificação legal o que, para ele, não ocorreu no caso.

Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO

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