À unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a possibilidade ou impossibilidade jurídica da cumulação do Adicional de Incentivo Funcional com o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade para servidores municipais de Goiânia atuantes nas Centrais de Atendimento ao Público. O pedido para uniformização de entendimento sobre o tema foi do Município de Goiânia, que defende a impossibilidade de acumulação.
Um IRDR é instaurado quando há uma grande repetição de processos com a mesma questão jurídica e diferentes entendimentos a respeito. Se admitido, como no caso, todos os processos sobre o mesmo assunto são suspensos, até que se fixe uma tese a ser aplicada a todos, presentes e futuros.
Ao analisar o pedido, o desembargador Anderson Máximo pontuou que, de fato, há decisões conflitantes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia sobre o tema. Algumas permitem a cumulação, enquanto outras a proíbem. O desembargador destacou que o Município de Goiânia sustenta que a cumulação dos dois adicionais não é possível já que a Lei Complementar nº 350/2022 substituiu o Prêmio Especial por Produção Extra, regulamentado pelo Decreto nº 1.334/2016, o qual proibiu sua acumulação com o Adicional de Incentivo Funcional. Já os defensores da cumulação alegam que ela é permitida pelos artigos 85-A e 85-D, da Lei Complementar 001/1992, pelo fato de terem sua origem e requisitos diferentes, não se tratando, portanto, de benefícios concedidos pelo mesmo motivo.
Requisitos legais
No voto pela admissão do IRDR, o desembargador Anderson Máximo observou estarem presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelo artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): controvérsia sobre o tema, risco de ofensa à isonomia e de insegurança jurídica, diante dos diferentes entendimentos judiciais; pendência de julgamento de processo ou recurso sobre a questão e, ainda, inexistência de recurso acerca da mesma situação afetado por instância superior. A afetação de um recurso é o ato pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizam o processamento de um Recurso Repetitivo em seu âmbito.
De acordo com Anderson Máximo, a uniformização de entendimento sobre uma questão de direito repetitiva, além de promover a agilização da prestação jurisdicional, “visa resguardar a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica”.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO – Texto: Patrícia Papini
Vamos crescer juntos? Seja um escritório parceiro!
Gosta do nosso conteúdo?
Siga nossas redes sociais
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Tumblr(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Pinterest(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Threads(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Mastodon(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Bluesky(abre em nova janela)