Falha na prestação de serviço: Justiça condena banco e operadora de cartão de crédito por compra indevida decorrente de fraude

Na 145ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (23), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 52 recursos. Entre os destaques, está o processo nº 6040176-18.2024.8.03.0001, no qual, por unanimidade, o Colegiado manteve a condenação do banco e da operadora de cartão de crédito por compras indevidas realizadas por terceiro fraudador, conforme o voto do juiz relator, Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04). Também participaram da sessão os juízes Décio Rufino (titular do Gabinete 01) e Luciano Assis (titular do Gabinete 03).

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Entenda o caso

O consumidor, correntista do Banco do Brasil S/A e usuário de cartão de crédito VISA OUROCARD, foi vítima de uso indevido de seu cartão de crédito para a realização de apostas em sites estrangeiros, entre os dias 18 e 28 de maio de 2024, que totalizaram o valor de R$6.225,50. Ao identificar as cobranças indevidas na fatura, contestou-as pelo aplicativo do banco e comunicou o fato à gerente de sua conta. Inicialmente, os valores foram estornados, mantendo-se apenas os gastos legítimos.

Consulte a íntegra do processo aqui

Contudo, em 5 de julho de 2024, a administradora do cartão de crédito indeferiu a contestação e informou que os valores seriam novamente cobrados. Mesmo após nova tentativa de resolução administrativa, mediante solicitação de análise por parte da administradora VISA, não houve resposta efetiva. O consumidor informou que jamais realizou apostas — fato comprovado por seu histórico de consumo — e questionou a ausência de critérios técnicos na decisão da administradora.

O consumidor, frustrado com a ineficácia das medidas extrajudiciais, recorreu ao Poder Judiciário.

Sentença

A juíza Mayra Julia Teixeira Brandão, do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, declarou a inexigibilidade das cobranças efetuadas no cartão de crédito do consumidor, no período de 18 a 24 de maio de 2024, e condenou, de forma solidária, o banco e a operadora de cartão de crédito a pagarem R$5.000,00 a título de indenização por danos morais para a parte autora.

Decisão da Turma Recursal

A operadora de cartão de crédito recorreu para a Turma Recursal. O juiz Reginaldo Andrade, relator do caso, reconheceu em seu voto que “as bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento do serviço bancário e respondem solidariamente com as administradoras e instituições financeiras por danos decorrentes da falha na prestação de tais serviços, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor”.

Fonte: Secretaria de Comunicação do TJAP

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