A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou proprietários de um animal a indenizar motorista por danos materiais, após acidente envolvendo um burro em rodovia. A condenação totalizou cerca de R$ 55 mil.
O motorista relatou que trafegava por rodovia federal quando o burro teria invadido a pista, o que causou uma colisão que danificou o veículo. Segundo ele, o animal estava mal amarrado e pertencia aos réus, que inicialmente se dispuseram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade. Em defesa, os proprietários alegaram que a responsabilidade seria da concessionária da rodovia, pois o trecho estaria sob concessão e cuidados de empresa privada. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a documentação seria unilateral.
Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o artigo 936 do Código Civil prevê responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A Turma ressaltou que a Declaração de Acidente de Trânsito feita pela Polícia Rodoviária Federal “é dotada de presunção relativa de veracidade”, cabendo aos proprietários provar o contrário. Não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa do condutor ou força maior, e, portanto, permaneceu intacta a obrigação de indenizar.
A sentença condenou os proprietários do animal a indenizar o motorista em R$ 55.320,53, calculados com base em três orçamentos de reparo do veículo. O Tribunal destacou que não é exigido o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais. Quanto à alegação de que a empresa concessionária da rodovia seria responsável, a decisão afirmou que isso não afastaria a culpa do dono do animal quando a sua identificação é possível.
A decisão foi unânime.
Processo: 0715049-65.2023.8.07.0001
Fonte: ASCOM TJDFT
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