DF é condenado a indenizar pais de recém-nascido que veio a óbito por falha no atendimento médico

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos pais de um recém-nascido que veio a óbito por falta de seu encaminhamento para o procedimento cirúrgico prescrito, logo após o parto. O colegiado, além de manter a condenação, ainda decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 70 mil a cada um dos autores. O recurso do DF foi negado.

De acordo com o processo, o recém-nascido veio a óbito por falta de regulação para cirurgia de correção de “tretalogia de fallot”, logo após o parto. O Distrito Federal justificou a falta de fornecimento de cirurgia diante do estado de saúde grave do paciente, no entanto, ficou comprovado que o paciente apresentou diversas melhoras que possibilitaram a cirurgia, que não foi feita pela negligência do serviço público. 

No recurso de Apelação, os autores sustentam que os danos morais foram arbitrados em valor irrisório (R$ 15 mil), considerando a extensão da dor moral sofrida e pedem o provimento do recurso para majorar os danos morais. 

O Distrito Federal sustenta ter adotado todas as providências necessárias para tentar preservar a saúde do filho dos autores e que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se exagerado. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, ao menos, reduzir o valor dos danos morais. 

De acordo com a Turma, o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde, bastando, para tal fim, que se demonstre a falha na prestação do serviço público e o nexo causal entre essa falha e o dano sofrido pelo cidadão.

Os Desembargadores concordaram que, “sendo evidente que o recém-nascido veio a óbito por força da abstenção de seu encaminhamento para o procedimento cirúrgico prescrito, logo após o parto, há o Distrito Federal que indenizar seus genitores pelos danos morais sofridos”.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal e deu provimento ao apelo dos autores, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais, a cada um dos autores, no valor de R$ 70 mil. 

Processo: 0703787-15.2023.8.07.0003

Fonte: ASCOM TJDFT

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