A juíza Isabella Luiza Alonso Bittenccourt, em atuação na Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível de Minaçu condenou Manoel de Jesus Silva Conceição a indenizar sua ex-companheira, Filomena Justiça Bueno, no valor de R$ 2.989,90, a título de danos materiais, por ter adentrado na casa dela e danificado diversos bens de propriedade dela.
Antes dos fatos, Manoel e Filomena haviam se relacionado amorosamente por três anos. No dia 12 de maio de 2024, ele invadiu a casa dela para verificar se Filomena estava acompanhada de outro homem, ocasião em que danificou um celular avaliado em R$ 1,3 mil; uma porta de residência, avaliada em R$ 289,90, além de se apropriar de um anel de ouro, avaliado em R$ 1,4 mil.
Durante a tramitação do processo, Manoel foi citado pela Justiça mas não se manifestou, o que levou a juíza a decretar a revelia do réu, situação que ocorre quando uma das partes em uma ação judicial, após intimada do curso da demanda, deixa de responder à ação no prazo legal. Nesses casos, embora não tenha obrigação de se manifestar, a pessoa assume as responsabilidades por sua inação.
Violência patrimonial
Na sentença, Isabella Luiza Alonso Bittenccourt observou que a violência patrimonial é vista, muitas vezes, como uma extensão da violência psicológica. “O agressor utiliza a propriedade e os bens materiais como uma forma de manipulação emocional e financeira. No contexto de um relacionamento abusivo, isso pode ocorrer por meio da retenção de bens da vítima, destruição de objetos com valor sentimental ou financeiro, para criar um vínculo de dependência ou medo”. Para a magistrada, ao danificar os bens de Filomena, Manoel causou, além dos danos materiais, dano psicológico, “pois a perda de bens ou o controle sobre eles podem gerar um sentimento de impotência e humilhação”, frisou.
No julgamento do processo, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Uma análise mais profunda sobre a perspectiva de gênero deve ser realizada, tanto na esfera criminal, quanto cível, uma vez que a violência de gênero ocorre nos mais diversos locais, seja no ambiente de trabalho, transporte público, ruas, igrejas ou outros templos, escolas, nos ambientes de classe baixa, média e alta e, inclusive, o ambiente doméstico”, ponderou Isabela Luiza, ao salientar, ainda, que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular do direito “configurando verdadeiro abuso” e pode até mesmo ter repercussão na esfera criminal.
Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO
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