A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Daniel Toscano, que determinou que plano de saúde forneça tratamento de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicólogo, musicoterapia e tratamento por método ABA ou Prompt, a duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limite de sessões, em clínica credenciada ou particular mediante o reembolso no limite do contrato. O colegiado também fixou indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, destacou que o contrato celebrado entre as partes não exclui a cobertura para a patologia que acomete os autores, e, dessa forma, a requerida não pode excluir os tratamentos prescritos como adequados à cura.
“Como se sabe, cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento ou o medicamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal”, escreveu. Ele acrescentou que o rol mínimo da Agência Nacional da Saúde (ANS) muitas vezes está desatualizado em relação aos tratamentos comprovadamente eficazes e, por isso, não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jair de Souza e Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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