A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.
No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.
À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.
Fonte: TJRN
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