A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores agredidos por seguranças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
O processo se refere ao caso de dois consumidores que foram agredidos fisicamente por seguranças de um estabelecimento comercial. Eles relatam que chegaram ao local por volta das 22h e pediram uma garrafa de espumante, após serem informados de que o comércio fecharia às 1h30. Porém, à 1h, os funcionários começaram a fechar o bar, o que gerou um desentendimento entre as partes e resultou nas agressões praticadas pelos seguranças contra os clientes.
O estabelecimento foi citado no processo, mas não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal pontua que foi verificado que o estabelecimento comercial não forneceu um ambiente capaz de garantir a integridade física dos clientes e destacou o fato de os seguranças terem sido os responsáveis pela violência empregada contra os autores. O colegiado também esclarece que, mesmo que os clientes tenham agido de forma inconveniente, é dever do estabelecimento garantir a integridade dos frequentadores, com moderação e preparo.
Finalmente, para a juíza “tal conduta constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que as lesões corporais consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade”, escreveu. A sentença manteve o pagamento de R$ 5 mil, ao autor e de R$ 3 mil à autora, a título de danos morais.
Processo: 0730603-97.2024.8.07.0003
Fonte: ASCOM TJDFT
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