Um ciclista será indenizado por danos morais e materiais após ser atingido por veículo pertencente a empresa de hotelaria e gastronomia. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que reconheceu a responsabilidade da motorista pelo acidente.
Segundo relato da vítima no processo, às 07h20min do dia 09 de novembro de 2022, o carro colidiu na bicicleta fazendo com que ela fosse arremessada ao chão, na rotatória do posto policial no Bairro de Pium. Ao se defender, a motorista argumentou que o ciclista trafegava de forma inadequada, utilizando uma faixa destinada exclusivamente a veículos em velocidade.
Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex entendeu que a motorista do carro agiu com imprudência ao não manter a distância segura e desrespeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, de acordo com os documentos apresentados pela vítima, o ciclista estava parado em um ponto de contorno, como exigido pelas regras de trânsito, no momento da colisão. Essa versão foi confirmada por uma testemunha e por um croqui do acidente.
“Demonstra-se, pelas provas, portanto, que a primeira ré agiu de maneira a não observar as cautelas necessárias e as regras do CTB. Soma-se a isso que ficou demonstrado, igualmente, que o local é ponto de parada para aguardar os veículos que já se encontram na pista. O ciclista seguiu a regra ao ficar parado naquele ponto, sendo colidido pelo carro que devia respeitar a distância de um outro veículo que se encontra à frente. Com isso, fica presente o dever de indenizar o dano material, pois estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos”, explicou o magistrado.
O juiz também destacou a existência de danos morais, já que a vítima ficou impossibilitada de praticar atividades físicas e necessitou de tratamento médico para se recuperar. “O resultado do evento, por si só, demonstra um dissabor que foge ao mero aborrecimento”, ressaltou José Ricardo. Diante disso, a motorista foi condenada ao pagamento de R$ 6.104,00 por danos materiais, com acréscimo de correção monetária, e de R$ 3.500,00 por danos morais, acrescidos da taxa de juros – Selic.
Fonte: TJRN
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