A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença proferida em 1º grau e condenou um banco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e reduziu a indenização por dano moral para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, o banco não comprovou a existência de contrato assinado pelo consumidor que legitimasse os descontos realizados na conta do cliente, o que descumpriu o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme o órgão julgador, a cobrança indevida de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
“Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (restituição) em dobro é devida, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira”, esclarece a relatora do recurso, que atendeu, em parte, o apelo do banco, tão somente na redução da indenização.
De acordo com a decisão e com os autos, se verifica que o banco não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório a respeito.
“Desse modo, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva”, reforça a desembargadora.
Fonte: TJRN
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