Uma clínica de diagnóstico por imagem sediada em Tocantinópolis deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um paciente de 70 anos que teve seu exame médico trocado.
De acordo com o processo, o paciente é aposentado e faz acompanhamento médico de um aneurisma abdominal. Ele contratou da clínica a realização de um exame médico específico, solicitado por médica do Sistema Único de Saúde (SUS), uma angiotomografia do abdômen com contraste. A clínica cobrou do paciente o valor de R$ 400, mas realizou uma tomografia do abdômen total sem contraste, um exame diferente do solicitado pela médica.
O paciente tentou reaver o valor pago ao acionar o Procon, mas não conseguiu um acordo, o que o levou a entrar com pedido de indenização no juizado especial de Tocantinópolis. Citada e intimada no processo, a clínica não compareceu à audiência de conciliação.
O juiz Helder Carvalho Lisboa decretou a revelia da empresa. Na sentença publicada nesta terça-feira (29/4), o juiz considerou como falha na prestação do serviço, “pois o exame realizado não era apto à finalidade pretendida”, o que configura o dever de indenizar, como consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do aposentado, o juiz condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O valor ainda será corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e aplicação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).
O aposentado também pediu a devolução de R$ 400 referentes ao valor do exame, mas o pedido não foi atendido pelo juiz. Conforme a sentença, não houve comprovação do pagamento por parte do paciente.
Por se tratar de causa julgada nos juizados especiais não há custas e nem honorários advocatícios para a empresa condenada (sucumbenciais). Cabe recurso às turmas recursais do Poder Judiciário.
Fonte: CECOM TJTO
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