Notícias – ConectAdv https://conectadv.com.br ConectAdv Wed, 04 Dec 2024 18:43:24 +0000 pt-BR hourly 1 119956326 Município deve indenizar contribuinte executado indevidamente https://conectadv.com.br/municipio-deve-indenizar-contribuinte-executado-indevidamente/ https://conectadv.com.br/municipio-deve-indenizar-contribuinte-executado-indevidamente/#respond Mon, 25 Nov 2024 21:47:51 +0000 https://chaveseamaral.adv.br/?p=11183 O contribuinte ao ajuizar a ação indenizatória comprovou que o Município lhe atribuiu a obrigação quanto ao pagamento de IPTU, referente à imóvel do qual não era nem proprietário e nem possuidor desde 15 de maio de 1996, eis que havia sido vendido para o terceiro que, em 23 de julho de 1996, vendeu para outra pessoa, conforme certidão de inteiro teor do referido imóvel.

De acordo com as disposições ínsitas no art, 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes. Nesse diapasão, basta apenas que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do recorrente.

No caso, também restou incontroverso que o Município inscreveu o nome do contribuinte na dívida ativa, promoveu o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, efetuou bloqueio de valor via sistema BACENJUD e penhora de bem, via RENAJUD, portanto, inegável o dever de indenizar o contribuinte pelo dano moral sofrido, que, em tais situações, é considerado dano moral presumido (in re ipsa), e decorre dos próprios fatos, sendo desnecessária a apresentação de provas nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em decorrência do evento danoso.

Resta claro assim, que a ineficiência do município em inscrever o nome do contribuinte em dívida ativa por débitos de terceiros, gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Motivo pelo qual, o Tribunal entendeu que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, se revelou módico frente aos danos claramente suportados pelo recorrente, consideradas as demais peculiaridades do caso concreto, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não representa enriquecimento sem causa, e que, no caso dos autos, se levou em conta o próprio pedido do contribuinte, já que o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, no que tange a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes, medeia entre R$ 10.000,00 e 15.000,00.

Imagem: Pixabay

]]>
https://conectadv.com.br/municipio-deve-indenizar-contribuinte-executado-indevidamente/feed/ 0 11183
Consumidor é indenizado por ficar sem água durante 8 dias https://conectadv.com.br/consumidor-indenizado-sem-agua-8-dias/ https://conectadv.com.br/consumidor-indenizado-sem-agua-8-dias/#respond Mon, 25 Nov 2024 20:39:21 +0000 https://chaveseamaral.adv.br/?p=11226 Um consumidor ao ajuizar a ação indenizatória comprovou que a Empresa de Saneamento suspendeu o fornecimento de água em sua residência, situação esta que perdurou por 8 (oito) dias, mesmo estando adimplente com o pagamento de suas faturas. Ainda assim, o Magistrado de 1º Grau, entendeu que não havia sido demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor.

De acordo com as disposições ínsitas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A própria companhia havia reconhecido que o corte aconteceu por equívoco, o que revelou a falha na prestação dos serviços dada a sua responsabilidade objetiva.

No caso, também restou incontroverso a adimplência, uma vez que o autor apresentou suas faturas onde constava a cobrança de vistoria realizada pela empresa, pela qual foram pagas 3 (três) parcelas de R$ 20,67, o que indicou que a recorrida teve conhecimento prévio do vazamento de água, alegado na inicial.

Além das diversas provas documentais, o autor ainda trouxe testemunhas, no depoimento delas, ambas, vizinhas do autor à época dos fatos, foi afirmado que ele ficou vários dias sem água, sendo que a primeira delas consignou ter lavado a roupa do idoso por duas vezes e o outro ter levado água para o autor tomar banho por diversas vezes.

A Turma Recursal, então analisou o caso de forma humana, entendendo que o serviço de abastecimento de água que é considerado essencial, inviabiliza o funcionamento da residência, além de reduzir significativa a qualidade de vida dos moradores, tanto no aspecto de saúde, pela falta de água potável para consumo, como de higiene pessoal e das instalações. Impossível imaginar que alguém possa fazer suas próprias refeições sem água. Portanto, sua interrupção indevida ou demora no restabelecimento da prestação superam em muito os meros aborrecimentos cotidianos, pelo que, ficou configurado o dano.

Motivo pelo qual, a Turma Recursal do Tocantins entendeu que de maneira nenhuma se tratava de mero aborrecimento, determinando a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se tratar de valor justo e reparatório, além de não configurar enriquecimento sem causa, inclusive havendo outros entendimentos similares da Turma Recursal do Tocantins, no que tange a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes.

Processo: 0017497-89.2016.8.27.9200/ TJTO

]]>
https://conectadv.com.br/consumidor-indenizado-sem-agua-8-dias/feed/ 0 11226
Nome mantido no SPC/ Serasa indevidamente deve ser indenizado https://conectadv.com.br/nome-mantido-indevido-ser-indenizado/ https://conectadv.com.br/nome-mantido-indevido-ser-indenizado/#respond Mon, 25 Nov 2024 18:30:14 +0000 https://chaveseamaral.adv.br/?p=11230 A operadora de telefonia Claro S/A, recorreu de sentença que lhe condenou a pagar a consumidora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais por manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.

Essa situação ocorre, quando realizado o pagamento que deu origem a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, a empresa deixa de cumprir com a retirada do nome do consumidor, destes cadastros.

No recurso, em síntese, a operadora afirmou que agiu no exercício regular de um direito, logo não haveria praticado conduta antijurídica e, assim não houve a ocorrência de danos morais, já que não estaria comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente, buscando assim a reforma da sentença.

A consumidora afirmou, em síntese, que, a recorrente possui responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, foi demonstrada a conduta ilícita, que havia causado danos a consumidora, motivo pelo qual buscava a manutenção da sentença.

O Juiz Relator, da Turma Recursal do Tocantins, seguiu entendimento pacificado ( STJ, Súmula, Enunciado n. 548) que afirma que a incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Além disso, a Operadora recorrente não trouxe aos autos a prova do negócio jurídico que supostamente daria suporte às cobranças realizadas, cuja dívida resultou em registro nos cadastros de inadimplentes (art. 373, inciso II, CPC).

Motivo pelo qual, a Turma Recursal do Tocantins entendeu que o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merecia diminuição, pois arbitrado em quantia até inferior àquelas estabelecidas pela Turma em casos semelhantes.

Fonte da Imagem: Pixabay

]]>
https://conectadv.com.br/nome-mantido-indevido-ser-indenizado/feed/ 0 11230
Consumidora é indenizada por falha na prestação de serviço bancário https://conectadv.com.br/consumidora-e-indenizada-por-falha-na-prestacao-de-servico-bancario/ https://conectadv.com.br/consumidora-e-indenizada-por-falha-na-prestacao-de-servico-bancario/#respond Mon, 25 Nov 2024 15:00:48 +0000 https://chaveseamaral.adv.br/?p=11255 A consumidora se dirigiu a uma agência do Banco, para poder pedir a liberação, mas disseram para a autora que ela estava inadimplente com o banco e possuía uma dívida de 2.778,24 (Dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor da dívida correspondente ao Compromisso firmado entre a Consumidora e o Banco, logo não existia mais a dívida, pois havia sido quitada no fim do Compromisso.

No contrato firmado entre as partes havia as seguintes cláusulas “a concessão de abatimento negocial, nos termos do item 08 retro, poderá ensejar impedimento de o cliente voltar a operar com o Banco…” E que “essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento.” “Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta-corrente para movimentação.”

Na sentença o Juiz afirmou que não havia comprovação do dano moral, afirmando se tratar de mero aborrecimento, motivo pelo qual o banco não teria dever de indenizar.

Em recurso a Turma Recursal, entendeu que a autora havia realizado os compromissos justamente com o intuito de obter a liberação de sua conta corrente.

Motivo pelo qual a Turma entendeu que o dano moral restou configurado diante dos percalços sofridos em face da ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao cliente, gerando a perda de tempo útil, porquanto o consumidor fique sem alternativa, em face das condutas abusivas do fornecedor do produto/serviço. Condenando assim o Banco no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

]]>
https://conectadv.com.br/consumidora-e-indenizada-por-falha-na-prestacao-de-servico-bancario/feed/ 0 11255